quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Casamento II

2. DUAS QUESTÕES PRÉVIAS.

2.1. Algumas questões terminológicas e não só.
Costuma-se dizer que é a falar que as pessoas se entendem mas, nesta questão, como em tantas outras trazidas para a praça pública, boa parte dos desentendimentos ocorrem, em boa medida, por razões de linguagem e comunicação. Ao contrário do que pensam os que entendem que tais questões aparentemente nominalistas não são de interesse, é fundamental esclarecer os termos em que se aborda uma temática, não tanto por um purismo formalista, que alguns poderiam considerar uma vã bizantinice, mas porque as palavras expressam conceitos e, por isso, o uso indevido de certos termos pode significar não apenas uma deficiente expressão mas sobretudo uma menos feliz compreensão da realidade que se pretende referir.

Além do mais, muitas destas inflexões morfológicas ou sintácticas não operam apenas ao nível da linguagem propriamente dita, mas das noções respectivas e, mais ainda, dos valores correspondentes. A bem dizer, não é inocente a substituição do termo «aborto» pela inexacta e falaciosa expressão «intervenção voluntária da gravidez», que falseia a realidade significada, na medida em que, em vez de reconhecer como próprio desse acto a morte produzida ao nascituro, o camufla na aparência de um mero processo biológico da mulher, a gravidez, que eufemísticamente se diz interromper, quando na realidade é dramaticamente frustrado. Nesta lógica, o assassinato deveria ser designado como uma mera «interrupção voluntária da respiração», ou o roubo uma «interrupção voluntária da propriedade» …

Para além desta questão terminológica, necessária para o esclarecimento da questão sub judice, interessa também apurar a realidade social subjacente à reforma jurídica em curso. Com efeito, não seria lógico admitir uma tão profunda alteração dos princípios que orientam o regime jurídico português sem uma razão social e política que a justifique, nem que a mesma seja realizada contra a vontade da maioria dos cidadãos. Se, com razão, se afirma que o Estado de direito, para que o seja, tem de ser democrático, não apenas quanto aos mecanismos de selecção dos seus governantes, mas também no modo como estes exercem as suas funções, não é despicienda a questão da legitimidade democrática de uma qualquer reforma que, para que seja justa e democrática, não basta que seja sancionada por um governo ou um parlamento eleito democraticamente, mas também conforme ao bem comum.

2.2. O termo «casamento homossexual».
A expressão «casamento homossexual», que serve de tema a esta sessão, é profundamente infeliz. Não censuro os organizadores por este facto, que julgo intencional, mas não posso deixar de chamar a atenção para a contradição dos termos, na medida em que o adjectivo, «homossexual», em vez de qualificar o substantivo que o precede, «casamento», nega-o.

Como é sabido, o termo «homossexual» significa uma tendência, exclusiva ou predominante, por pessoas do mesmo sexo. Ora não há casamentos, nem casas, nem carros, nem astros ou planetas que tenham tendências sexuais e que, por isso, possam ser homossexuais, pelo que a homossexualidade não pode ser nunca referida como atributo de uma realidade que não seja o indivíduo sexuado, porque só este, enquanto dotado de uma tendência desta natureza, pode experimentar essa invulgar preferência.

Neste caso específico, acresce ainda uma outra incongruência conceptual. De facto, a homossexualidade implica, em princípio, uma tendência não-matrimonial, senão mesmo anti-matrimonial, porque aquele que se afirma ou assume como tal não só não experimenta a natural atracção por pessoas do outro sexo, como ainda manifesta um desejo de realização afectiva pessoal fora do âmbito de uma relação conjugal. Portanto, quem quer casamento, quer, obviamente, uma união com uma pessoa do outro sexo; e quem, pelo contrário, quer para si mesmo um outro tipo de relação, nomeadamente porque prefere viver a sua intimidade com uma pessoa do seu género, não quer, em princípio, casar.

Seja como for, a expressão «casamento homossexual» resulta evidentemente contraditória e, por isso, inaceitável num debate que se pretende intelectualmente honesto e esclarecedor. Assim sendo, nesta exposição, em vez de se utilizar a falaciosa expressão «casamento homossexual», usar-se-á preferencialmente, pelas razões já invocadas e o mais que se dirá, o termo «matrimónio entre pessoas do mesmo sexo».

2.3. «Homossexual» e «heterossexual».
A propósito do uso e abuso dos termos homossexual e heterossexual, interessa referir algumas implicações de ordem conceptual, que são relevantes para o tema em apreço.

É sintomático que hoje em dia estes termos quase substituíram os de homem e mulher, porque os indivíduos são definidos não em função do seu sexo, mas da sua tendência sexual predominante. Pior ainda é a pretensão de normalidade que se pretende dar a estes estatutos, como se a condição homossexual e heterossexual pudessem ser consideradas como duas vertentes de uma mesma realidade, como duas expressões equivalentes da sexualidade humana.

Pelo contrário, importa recordar o que sociologicamente é um dado assente: a grande maioria dos adultos, homens e mulheres, sentem-se naturalmente atraídos pelos seus contrários, com os quais tendem a unir-se em casamento. Com carácter de excepção, há também uns 3 ou 4% de pessoas que se afirmam homossexuais, precisamente porque não se reconhecem naquela tendência generalizada e experimentam uma especial atracção por pessoas do mesmo sexo. Portanto, não se pode dividir a sociedade em dois grupos análogos, quais seriam o das pessoas homossexuais e o das pessoas heterossexuais, mas reconhecer o que é uma evidência estatística, ou seja que aproximadamente 96 ou 97% do total dos membros de uma determinada sociedade são e sentem-se atraídas por pessoas do sexo oposto; enquanto o 3 ou 4% restante acusa uma tendência diversa.

Em termos sociológicos, é evidente que não se pode estabelecer uma paridade entre estas duas situações e que a relação que entre ambas cabe estabelecer não é a de duas modalidades equivalentes do género humano. Pelo contrário, o comportamento observado na esmagadora maioria das pessoas tem a condição de regra ou paradigma da normalidade, enquanto a atitude homossexual tem, em termos estatísticos e sociológicos, todos os requisitos que são próprios de uma excepção à regra.

Não se entenda que esta constatação numérica está eivada de algum preconceito, pois mais não é do que uma leitura atenta dos factos. Além do mais, a condição muito minoritária não releva nenhuma carga pejorativa: os sobredotados também são uma escassa percentagem e, contudo, essa menção é evidentemente muito honrosa.

Mesmo sem necessidade de recorrer a princípios de ordem moral ou religiosa, é perfeitamente justificada a distinção entre o comportamento maioritário e o que, pelo contrário, apenas se observa numa muito reduzida percentagem da população. Quer se queira, quer não, essa minoria nunca poderá ser equiparada à maioria e, mesmo que não se lhe queira reconhecer o carácter patológico com que até aos anos 70 a Organização Mundial da Saúde estigmatizava a homossexualidade, não se pode deixar de reconhecer que não é uma outra face da normalidade, mas a sua excepção. Portanto, em rigor, não existem pessoas heterossexuais e pessoas homossexuais, mas pessoas normais e pessoas que o não são em termos estatísticos e que, precisamente por essa razão, só estas últimas carecem de uma designação própria.

Ora bem, aquilo que cumpre os padrões da normalidade não carece de nenhum termo próprio ou específico, que no entanto se impõe para o que é raro ou original. Por isso, em jeito que reconheço um pouco provocador e pelo qual desde já me penitencio, faço sempre questão em me assumir como não sendo heterossexual. Quer isto então dizer que me reconheço com outra tendência sexual?! Não, de modo nenhum! Pelo contrário, apenas pretendo afirmar assim a minha normalidade que, precisamente porque é a condição comum à quase totalidade dos seres humanos, não carece de nenhuma designação própria e exclusiva.

Não sou heterossexual pela mesma razão que não sou um não-cego, ou um não-paralítico, ou um não-génio. Não são as singularidades que não tenho que me definem, mas a sua ausência, que não carece de nenhum termo próprio, como é óbvio. E o facto de ser, por desgraça minha, canhoto e míope, não converte todas as outras pessoas em não-canhotas ou não-míopes, mesmo que escrevam com a mão direita e tenham, para minha inveja, uma óptima visão.

Aceitar ingénua e acriticamente a distinção terminológica entre homossexuais e heterossexuais é meio caminho andado para a concessão do estatuto de matrimónio civil às uniões entre pessoas do mesmo sexo, precisamente porque essa terminologia já pressupõe o que é, em termos sociológicos e jurídicos, falso, ou seja, que a heterossexualidade e a homossexualidade são dois aspectos da mesma realidade, quando na realidade são, em termos sociais, a regra e a sua excepção.

Insisto num particular que me parece relevante: não estou a fazer uma análise de carácter moral ou ético, mas meramente sociológica, baseada apenas na constatação factual da incidência da tendência homossexual.

2.4. O casamento dos homossexuais.
Importa ainda distinguir a expressão «casamento homossexual» que, como já se disse, não tem cabimento, do termo «casamento dos homossexuais», que tem um sentido diametralmente oposto.

É habitual ouvir-se dizer que algumas legislações, como a portuguesa, não reconhecem o direito ao casamento por parte dos homossexuais, o que não é verdade. De facto, o Código Civil não impede os homossexuais de contraírem matrimónio civil, pelo que estão legalmente equiparados, para estes efeitos, a quaisquer outros cidadãos, e a tão badalada suposição de uma eventual discriminação não tem qualquer fundamento jurídico. Os homossexuais estão a par de todos os outros cidadãos, até porque essa sua particularidade não tem qualquer relevância jurídica, nem consta como impedimento matrimonial. Para efeitos matrimoniais, os homossexuais estão equiparados aos heterossexuais e têm os mesmos direitos e deveres no que concerne ao casamento civil. Afirmar o contrário é tão disparatado como dizer que o Código Civil não reconhece o direito ao casamento dos daltónicos, dos hipocondríacos ou dos canhotos, pela simples razão de que estas particularidades não são explicitamente consideradas no diploma legal que regula o matrimónio, como também o não é a condição homossexual ou heterossexual.

Mas – atenção! - quando se fala do casamento dos homossexuais, está-se a aludir ao matrimónio, ou seja, àquela relação jurídica em virtude da qual duas pessoas de diferente sexo se unem, constituindo uma família. Se os homossexuais tivessem direito a um casamento próprio, então sim haveria razão para entender que eram alvo de uma discriminação, como seria também injusto que os daltónicos, os hipocondríacos ou os canhotos, por razão destas suas singularidades, se vissem privados do direito ao regime geral do casamento civil, tal como qualquer outro cidadão.

É verdade que, para efeitos de casamento, é indiferente que se seja dextro ou esquerdino, daltónico ou hipocondríaco, mas não que se seja homossexual ou heterossexual. Mas qualquer outra particularidade psicológica, ou sexual, também tem relevância para a vida conjugal e não parece aceitável que o Código Civil estabeleça tantos regimes matrimoniais especiais quantas as especificidades ou as anomalias psíquicas e físicas susceptíveis de repercussão na vida conjugal. Ao Direito não lhe interessa conhecer as tendências sexuais, ou outras, dos cidadãos, mas estabelecer os requisitos próprios de cada instituto e permitir o seu acesso a todos os que reúnam essas condições, qualquer que seja a sua religião, cultura, tendência sexual, opção política, ficha médica ou equipe de futebol.

Seria aliás ultrajante que o conservador do Registo Civil, por hipótese, tivesse que inquirir das tendências íntimas dos nubentes e, consoante o resultado do seu exame às respectivas aptidões físicas, psíquicas e sexuais determinasse a idoneidade do sujeito para contrair matrimónio segundo a lei. É evidente que um tal juízo não cabe à autoridade, nem à lei, mas ao próprio, que em cada caso ajuizará da sua capacidade efectiva de realizar o que é próprio do negócio jurídico em causa. À lei compete estabelecer o regime geral do matrimónio, como aos conservadores do Registo Civil recordar aos noivos os direitos e deveres inerentes à condição nupcial.

Por esta razão também não faz sentido que repetidamente se evoque um pretenso casamento homossexual quando, na realidade, o que se quer dizer, em termos jurídicos, é um matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, o que não é sinónimo. Com efeito, um eventual casamento homossexual pressuporia prova da homossexualidade de um ou dos dois contraentes como requisito prévio à sua celebração, mas uma tal condição seria obviamente discriminatória e aberrante em termos jurídicos. Com efeito, se ninguém reivindica uma proibição legal de contrair matrimónio com uma pessoa do mesmo sexo para os ditos heterossexuais, também não faz sentido que uma pessoa, com inclinação homossexual, seja interditada de contrair matrimónio civil com uma pessoa do sexo oposto.

Assim sendo, há que concluir a irrelevância jurídica da condição homossexual para efeitos do matrimónio civil, devendo a questão ser formulada em outros termos, ou seja, se duas pessoas do mesmo sexo, qualquer que sejam as suas tendências sexuais, podem ou não contrair matrimónio à face da lei.

Ainda que muito brevemente e sem qualquer pretensão de invadir o âmbito próprio das ciências médicas, convém referir, muito de passagem, que a condição homossexual não pode ser tomada como um todo absolutamente determinado e irreversível. De facto, há pessoas que experimentam uma tendência homossexual durante algum período da sua vida e que conseguem superar essa sua atracção. Há também quem, mesmo acusando essa tendência, não exclui a possibilidade de um fecundo relacionamento amoroso com uma pessoa do outro sexo. Portanto, o esquematismo de raciocínio que associa a qualquer grau de homossexualidade a total proibição de um possível casamento com uma pessoa do outro sexo não colhe, por falta de fundamento científico. Esse entendimento excessivamente simplista parece facilitar a resolução de um problema certamente complexo mas, na realidade, apenas falseia os seus pressupostos, precisamente por não acolher todas as possibilidades que a vida real conhece. Tende-se a crer que é necessariamente disparatado propor, a quem tenha tendências homossexuais, um casamento com uma pessoa do outro sexo, mas, se é certo que ninguém pode ser compelido a violentar-se a si mesmo nestes âmbitos, também é verdade que não há ninguém que não tenha que se esforçar para lograr uma convivência matrimonial que seja gratificante.

Se se permite a comparação e salvando as distâncias, que são muitas, cabe afirmar que há pessoas egoístas que são casadas e, apesar desse seu manifesto egocentrismo, ninguém entende que essas pessoas estão por esse facto absolutamente impedidas de contrair matrimónio, pois é de admitir que se vão esforçar por contrariar essa sua tendência, na medida em que a mesma não é conciliável com a partilha conjugal de toda a vida. Há também pessoas que padecem uma leve inclinação homossexual e, nesse sentido, não seria de excluir, em princípio, a possibilidade de que venham a enveredar por um estilo de vida matrimonial, ou seja, de intimidade com uma pessoa do outro sexo. Contudo, se essa união com uma pessoa do outro sexo representasse uma violência, é óbvio que um tal casamento não deveria ser realizado, pois não faz sentido exigir a alguém algo que essa pessoa, pelas suas próprias circunstâncias, não pode dar.

2.5. A questão sociológica.
Esta observação tem alguma transcendência ao nível jurídico, na medida em que questiona a conveniência de uma modalização do matrimónio que satisfaça apenas uma tão limitada minoria de cidadãos, em prejuízo da grande maioria dos que optaram por esse estado civil. Se 3 ou 4% de homossexuais têm direito a exigir uma alteração substancial do regime matrimonial, porque não aceitar que os crentes do Islão, que nalguns países europeus já excedem os 3 ou 4% da população, exijam e obtenham a possibilidade de um casamento civil poligâmico? E, se nalguns países houver uma igualmente numerosa minoria que defenda o incesto ou a pedofilia, que razão poderá invocar o Estado para não lhes conceder também um regime matrimonial civil que satisfaça essas suas aberrantes pretensões?!


Não deixa de ser curioso que se permita, ao que parece, que uma exígua mas muito combativa minoria pretenda impor a subversão do regime civil do casamento e que uma tal pretensão não seja liminarmente rejeitada pelo seu carácter manifestamente anti-democrático. Se os poucos canhotos que somos portugueses impuséssemos a condução à esquerda, decerto que não seriamos menos democráticos do que os que pretendem que o casamento não seja aquilo que 97 ou 96% dos portugueses querem e vivem, mas o regime alternativo que uma escassa minoria de 3 ou 4% pretende e furiosamente reivindica.

Pena seria que esses mais de noventa por cento de cidadãos e cidadãs normais se deixassem arrastar por essas minorias sectárias, como seria lamentável que também o governo e o parlamento, em vez de implementarem o bem comum, cedessem aos poderosos lóbis dos que, não querendo casar, querem contudo todas as regalias inerentes à condição matrimonial.

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